Drogas: novo tema da agenda internacional

Palestra proferida pelo Ministro João Solano Carneiro da Cunha

Chefe de Gabinete do Subsecretário de Assuntos Políticos

do Ministério das Relações Exteriores

Não se trata propriamente de um tema novo: já em 1912, o Brasil assinava a "Convenção de Haia sobre Ópio". Mas, no correr das duas últimas décadas do século XX, a questão do narcotráfico e dos crimes conexos passou a ocupar espaço destacado não apenas no diálogo internacional, mas nas agendas internas de numerosos países.

Em 1988, celebrou-se em Viena a "Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas". Foi a resposta da comunidade internacional ao crescimento da produção e do tráfico de drogas ilícitas. As medidas preconizadas na Convenção de Viena de 1988 não se limitam à questão do tráfico, abrangendo, ainda, alguns dos delitos diretamente relacionados às drogas, como lavagem de dinheiro e desvio de precursores químicos. Dez anos depois, a Assembléia Geral das Nações Unidas realizou sessão especial sobre o problema das drogas, buscando estimular a cooperação internacional na matéria.

Nesse período, multiplicaram-se os foros e acordos, bilaterais e multilaterais, voltados para o combate ao narcotráfico e delitos conexos. O Brasil é parte das mais importantes convenções internacionais sobre o tema, seja no âmbito da ONU, seja no da OEA. Com todos os países da América do Sul, o Brasil celebrou acordos bilaterais antidrogas. Em agosto de 2000, por iniciativa brasileira, reúnem-se, em Brasília, os Chefes de Estado dos 12 países da América do Sul. Trata-se de encontro inédito, onde serão discutidos cinco grandes temas; entre estes, está o das drogas e delitos conexos. A inclusão do problema das drogas entre as preocupações prioritárias dos primeiros mandatários do continente é sinal enfático da dimensão que o assunto adquiriu, em nossos dias.

Dimensões assustadoras

Segundo estimativas da ONU, o comércio mundial de drogas ilícitas movimenta, anualmente, a espantosa cifra de US$ 400 bilhões. Num primeiro momento, tende-se a considerar com certa cautela a existência de dados precisos sobre uma atividade basicamente clandestina. No entanto, por essa mesma razão, cabe considerar que aquela cifra pode estar subvalorizada. Ou seja, o total de recursos financeiros que gira em mãos de narcotraficantes, pequenos e grandes, pode ser ainda superior aos US$ 400 bilhões estimados pela ONU. E sua tendência é aumentar.

O narcotráfico é um crime que raramente anda sozinho: quase sempre gera outras atividades ilícitas, ou nutre-se delas. São os chamados "delitos conexos": lavagem de dinheiro, desvio de precursores químicos (substâncias licitamente comercializadas e destinadas às indústrias química e farmacêutica, mas utilizadas, também, na elaboração de drogas ilícitas), contrabando de armas, corrupção e evasão fiscal, para citar apenas os mais diretos. Considerando as estimativas da ONU, o crime organizado (ou seja, narcotráfico e delitos conexos) movimenta anualmente perto de US$ 1,5 trilhão!

Um problema com três vertentes

O tema é complexo e tem alcance amplo. Não comporta soluções fáceis e de curto prazo. A guerra contra as drogas envolve, basicamente, três frentes de batalha: produção, tráfico e consumo.

No campo da produção, trata-se de reprimir o cultivo de matérias-primas, como a folha de coca e a papoula. Ocorre que a simples erradicação dos plantios tem conseqüências danosas em países onde parcelas significativas da população rural dependem do cultivo dessas ervas. Para contornar o problema, desenvolvem-se programas de culturas alternativas, visando dar aos camponeses oportunidade de dedicar-se a outros cultivos. Na década de 80, os EUA passaram a aplicar tarifas preferenciais na importação de certos produtos agrícolas de países andinos, como forma de incentivar programas de substituição de cultivos naquela região. Em decorrência disso, os exportadores brasileiros, que trabalhavam com os mesmos produtos no mercado norte-americano, ficaram em posição de desvantagem perante seus concorrentes. Ou seja, justamente por não ser produtor de coca ou de papoula, o Brasil foi prejudicado em suas exportações. Esse exemplo é bem ilustrativo das complexidades que envolvem o combate às drogas. Trata-se, ainda, de reprimir a fabricação das drogas a partir de laboratórios clandestinos. Neste campo, é fundamental o controle do desvio de precursores químicos.

Quanto à repressão ao tráfico, esta é uma tarefa policial, de controle físico das fronteiras e do espaço aéreo. O Brasil tem extensas fronteiras com dez países. Alguns desses vizinhos são importantes produtores e abrigam poderosas organizações dedicadas ao negócio das drogas. Isto faz com que o Brasil, sem ser um produtor significativo de drogas pesadas, tenha seu território utilizado como canal de escoamento da produção e alguns de seus membros envolvidos nesse tráfico ilegal. Nossas fronteiras, sobretudo na Amazônia, são altamente permeáveis ao tráfico, o que torna o controle ainda mais difícil.

No enfoque do consumo, há três ordens de providências a serem tomadas: a prevenção, o desestímulo, por meio de campanhas educativas, e o tratamento dos toxicodependentes. Nessa área, além da discussão em torno da descriminalização da droga, há, ainda, a idéia de que os delitos mais leves, relacionados com o consumo ou o tráfico, devem merecer tratamento jurídico especial: as penas devem ter não apenas o objetivo de punir o delinqüente, mas, sobretudo, o de tratá-lo e recuperá-lo. Nos EUA e no Canadá, desenvolvem-se, ainda em caráter localizado, experiências com os "Drug Courts", ou seja, tribunais especialmente voltados para a recuperação de toxicodependentes.

A cooperaçao internacional

Até o início da década de 90, era comum, no diálogo internacional sobre o tema, a referência a países exclusivamente "produtores", "de trânsito" e "consumidores". Os primeiros eram vistos como os "bandidos", os grandes culpados pelo problema, enquanto os países consumidores consideravam-se as "vítimas". Essa visão maniqueísta do problema refletia a posição norte-americana diante da questão. Maior consumidor de drogas no mundo, os EUA tiveram, durante muito tempo, a ilusão de poder levantar uma barreira ao longo de suas fronteiras, para impedir a entrada daquelas substâncias. Em grande parte, o resultado dessa política foi o de incentivar a produção nacional.

O continente americano, que abriga importantes regiões produtoras e mercados consumidores, desempenhou papel pioneiro ao lançar, em 1996, no âmbito da OEA, a Estratégia Hemisférica Antidrogas. Ali foram consagrados certos princípios básicos para o tratamento da questão. O mais importante deles é o que parte da constatação de que a caracterização dos países como produtores, de trânsito e consumidores carece de sentido. Hoje, as políticas governamentais e a cooperação internacional no combate às drogas se regem pelo princípio da responsabilidade compartilhada: todos os países são consumidores e produtores e de trânsito. Todos possuem uma responsabilidade compartilhada na busca de soluções.

Tem contribuído para reforçar esse princípio o fato de que os países que abrigam regiões produtoras, ou que têm seu território utilizado pelo tráfico, acabam tornando-se também grandes consumidores. Por outro lado, os EUA, tradicionais consumidores começam a se converter em grande produtor de drogas sintéticas.

Esse conceito de responsabilidade compartilhada terminou um longo e infrutífero processo de recriminações, sobretudo no contexto hemisférico. No âmbito da OEA, desenvolve-se atualmente o Mecanismo de Avaliação Multilateral (a sigla usual é "MEM", do espanhol e do inglês). Trata-se de um processo em que cada um dos 34 Estados-membros avalia, de forma consensual e conjunta, todos os demais, utilizando para tal um conjunto de indicadores consensualmente elaborado. Significa, portanto, um processo de avaliação, transparente e objetivo, dos esforços nacionais no combate à produção, ao tráfico e ao consumo ilícito de drogas. Sem ânimo condenatório, o MEM pretende identificar fatores que afetem negativamente os esforços nacionais antidrogas, com vistas a minorar as carências e os problemas detectados.

Outro princípio que rege as políticas governamentais e a cooperação internacional no combate às drogas é o da abordagem equilibrada: igual ênfase deve ser dada à repressão da oferta, à redução da demanda e ao tratamento de narcodependentes.

O incalculável custo social

Um dos indicadores do questionário de avaliação do MEM diz respeito ao custo social das drogas. Trata-se de avaliar a capacidade dos países de quantificar os recursos empregados no combate às drogas. As informações solicitadas aos países dizem respeito a: número de funcionários governamentais que trabalham nas áreas de controle e prevenção ao uso de drogas ilícitas; recursos financeiros e porcentagem do orçamento nacional alocados nas atividades de repressão e prevenção; número de pessoas mortas ou incapacitadas devido a atividades relacionadas com o combate às drogas; e custo estimado do tratamento de reabilitação de toxicodependentes.

Para a quase totalidade dos países da OEA (Brasil inclusive) não foi possível apresentar dados precisos sobre esse item do questionário. É, de fato, difícil avaliar com exatidão o volume de recursos retirado de outras áreas para ser aplicado no combate às drogas e crimes conexos. Essa dificuldade é ainda maior quando se tem em mente que a quantificação envolve também a capacidade humana desperdiçada em função das drogas. Por outro lado, não é tarefa árdua imaginar a amplitude do custo social do problema, que tomou proporções realmente assustadoras.

Drogas ilícitas e globalização

A proibição causa a maioria dos danos associados às drogas

Por Maria Lúcia Karam
Ex-Juíza Auditora da Justiça Militar Federal
18 de maio de 2003


A política proibicionista e a ampliação do poder do estado de punir

 

A globalizada opção política pelo proibicionismo faz recair o processo de criminalização sobre condutas relacionadas à produção, à distribuição e ao consumo de algumas substâncias psicoativas (como a maconha, a cocaína, a heroína, etc.), que, artificialmente diferenciadas de outras daquelas substâncias (como o álcool, o tabaco, a cafeína, etc.), recebem a qualificação de drogas ilícitas.

É neste tema onde, hoje, mais fortemente atua a enganosa publicidade que consegue anunciar e vender o sistema penal como um produto-serviço destinado a fornecer proteção e segurança, fazendo de tal instrumento, que, na realidade, é um estimulante de situações negativas e criador de maiores e mais graves conflitos, o centro de uma política supostamente destinada a conter uma exageradamente temida circulação daquelas substâncias tornadas ilícitas.

Esta política proibicionista acaba por ensejar uma perigosa intensificação do controle do Estado sobre a generalidade dos indivíduos, deixando entrever, nas formações sociais do capitalismo pós-industrial e globalizado, uma face máxima, vigilante e onipresente do Estado mínimo das pregações neoliberais.

Valendo-se do mistério e da fantasia que cercam as substâncias tornadas ilícitas, do superdimensionamento das eventuais repercussões negativas da disseminação de suas oferta e demanda, de apressadas ou falsas informações, de palavras ocas, de significado desvirtuado ou indefinido, da idéia de um “mal universal”, o Estado máximo, vigilante e onipresente atende, com as drogas qualificadas de ilícitas, à necessidade pós-moderna de criação de novos inimigos e fantasmas.

Como na Europa dos séculos XIII a XVIII, em que práticas legislativas e judiciárias de exceção e detalhados códigos permitiram a identificação e a estigmatização da bruxaria e da heresia, análoga fantasia reaviva-se na chamada pós-modernidade, para fazer de uma repressão mais rigorosa e vendida como mais eficaz, de legislações excepcionais, do abandono de princípios de um Direito minimamente garantidor, a marca das medidas penais, nas quais se centra a dominante política anunciadamente destinada a controlar a produção, a distribuição e o consumo daquelas drogas que, normativamente diferenciadas, são qualificadas de ilícitas.

A repressão às drogas qualificadas de ilícitas e a uma suposta, indefinida e indefinível “criminalidade organizada” a elas pretensamente relacionada tem sido, notadamente a partir da década de 1990, o principal pretexto para uma crescente produção de leis, que, no Brasil, como em outros países, muito se assemelham às legislações excepcionais criadas para a repressão política das ditaduras.

A legislação de exceção consagra o apelo a meios de busca de prova – como a quebra do sigilo de dados pessoais, a interceptação de comunicações telefônicas, a observação à distância, a infiltração de agentes policiais –, cuja verdadeira eficácia não é, como se anuncia, uma suposta viabilização de um controle mais eficaz da criminalidade, mas sim uma maior intervenção sobre a intimidade e a liberdade de todos os cidadãos. Ao lado destes meios invasivos do indivíduo, premia-se a delação, rompendo-se com o necessário conteúdo ético que há de orientar o processo penal ou qualquer outra atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. O elogio e a recompensa da traição levam o Estado a exercer um papel deseducador no âmbito das relações interindividuais, ao transmitir valores, no mínimo, tão negativos quanto os que diz querer enfrentar.


A política proibicionista e a vulneração dos direitos à liberdade, à intimidade e à saúde
 

A violenta e perigosa política proibicionista, centrada na intervenção do sistema penal, manifesta-se de forma especialmente grave na vertente do consumo, notadamente quando se considera a criminalização – expressa ou disfarçada – da posse para uso pessoal de drogas qualificadas de ilícitas.

A criminalização da posse para uso pessoal é claramente incompatível com os postulados que devem informar os atos de governo em um Estado Democrático de Direito, seja quando se pune tal conduta com pena privativa de liberdade, seja para impor as chamadas “penas alternativas” (sanções pecuniárias ou restritivas de outros direitos), seja para impor tratamento médico. O consumidor de drogas qualificadas de ilícitas, estigmatizado como criminoso, infrator, ou doente, que deve sofrer uma pena explícita ou disfarçada em sanção administrativa, ou obrigatoriamente se submeter a tratamento médico, é indevidamente posto sob a alternativa: se é enfermo, não é livre; se é livre, é mau.[1]

Ocorre que a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada.

A função geral da ordem jurídica de proteção da dignidade da pessoa, que, na ordem constitucional brasileira, surge como um dos fundamentos da República, expresso no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, gera princípios limitadores do poder do Estado de punir, que fazem da consideração do dano social ponto de referência obrigatório para a fixação de parâmetros, na confecção de leis incriminadoras.

No Estado Democrático de Direito, todo dispositivo legal criminalizador (isto é, toda regra que proíbe a realização de determinada conduta sob a ameaça de uma sanção penal) há de ter como elemento primário a ocorrência de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão ao bem jurídico, que se pretende proteger com a proibição, bem jurídico este que delimita o campo de incidência da regra definidora da conduta criminalizada e que pode ser definido como a relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto, identificável ao direito que o sujeito tem de dispor (isto é, de usar, de aproveitar) de certos objetos como a vida, a saúde, o patrimônio, etc. A lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico (isto é, sua afetação) revelam-se exatamente quando uma conduta impede ou perturba a disposição desses objetos, que, assim, necessariamente, hão de ser de titularidade de terceiros.

No Estado Democrático de Direito, cuja tônica maior encontra-se na subordinação do exercício do poder à lei, com vista a garantir os direitos e a dignidade de cada indivíduo, o bem jurídico há de sempre ser visto sob uma perspectiva pessoal. A identificação de bens jurídicos de caráter coletivo ou institucional só se admite enquanto condição de proteção de bens jurídicos individuais. A previsão dos denominados bens jurídicos de controle, que, apelando para expressões vagas, como ordem pública ou paz pública, orientam a atenção do direito penal no sentido da criminalização de condutas que atingem tão somente a mera afirmação da vontade ou da autoridade do Estado é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Na hipótese das drogas tornadas ilícitas, único bem jurídico reconhecível nas regras criminalizadoras é a saúde pública, como já explicitava o primitivo dispositivo do artigo 281 do Código Penal brasileiro, posteriormente substituído pela legislação especial. A saúde pública – espécie do gênero incolumidade pública – tem, como é sabido, um caráter coletivo, que é dado pela indeterminação de seus titulares. Sua afetação, como ocorre em relação a outros bens jurídicos desta natureza, só se verifica na medida da expansibilidade da lesão ou do perigo concreto de lesão a um número indeterminado de sujeitos.

Assim, enquanto houver destinação pessoal para a posse da droga e enquanto seu consumo se fizer de modo que não ultrapasse o âmbito individual, não haverá afetação da saúde pública. Ter algo para si próprio é o oposto de ter algo expansível a terceiros. Aqui se têm condutas privadas, em que ausente a concreta afetação de um bem jurídico de terceiros, condutas que como tal, não podem ser objeto de qualquer forma de criminalização.

Faz parte da liberdade, da intimidade e da vida privada a opção por fazer coisas, que pareçam para os outros – ou que até, efetivamente, sejam – erradas, “feias”, imorais ou danosas a si mesmo. A dignidade da pessoa humana, reconhecida desde as origens do Estado Democrático de Direito, impede a transformação forçada do indivíduo. Enquanto não afete direitos de terceiros, o indivíduo pode ser e fazer o que bem lhe aprouver. O que os outros – e, portanto, também o Estado – podem fazer, nestas circunstâncias, é apenas tentar mostrar ao indivíduo, que, supostamente, está se prejudicando, que seu comportamento não está sendo bom, jamais podendo, no entanto, obrigá-lo a mudar este comportamento, ainda mais através da imposição de uma pena, qualquer que seja sua natureza ou sua dimensão.

Mas, a violenta e perigosa política proibicionista não esgota sua (ir)racionalidade no ilegítimo cerceamento dos direitos à liberdade individual, à intimidade e à vida privada.

É ainda nesta mesma vertente do consumo que surge um dos mais cuidadosamente ocultados paradoxos da criminalização. A falsa imagem, produzida pelo auto-referenciado sistema em que se desenvolve a política criminalizadora de determinadas substâncias psicoativas tornadas ilícitas, impede que se perceba que a proteção da saúde pública, que estaria a fundamentar a criminalização, contraditoriamente se vê afetada por esta mesma criminalização, trazendo a proibição maiores riscos à integridade física e mental dos consumidores das substâncias proibidas. Neste ponto, basta pensar nos efeitos da clandestinidade, a impedir o controle de qualidade das substâncias produzidas e comercializadas, a favorecer a falta de higiene, a complicar a procura de assistência, esclarecimentos e informações, a gerar maiores tensões, a estigmatizar, a isolar e marginalizar.

A política proibicionista, o mercado e a violência
 

Na vertente da produção e da distribuição das selecionadas substâncias psicoativas, que, normativamente diferenciadas, são qualificadas de drogas ilícitas, o descompromisso da globalizada política proibicionista com dados da realidade e a manipulação de fantasias e falsas informações já aparecem na própria linguagem.

Fala-se de “narcotráfico”, sem se dar conta da desvirtuação do significado de tal palavra, da mesma forma que se fala de “crime organizado”, sem que se estabeleça – até porque não há como fazê-lo – qualquer definição, com um mínimo de cientificidade, que traduza seu conteúdo.

A expressão “tráfico”, que tem o sentido de negócio ilegal, já traz uma forte carga emocional, que a diferencia da expressão equivalente “comércio ilegal”. A partir da política de “guerra contra as drogas”, adicionou-se à expressão “tráfico”, o uso do radical da palavra inglesa narcotics, que, estando presente também em outros idiomas, permitiu, ao mesmo tempo, uma uniformização de linguagens e uma ainda maior carga emocional, referida às atividades de produção e distribuição das drogas qualificadas de ilícitas. A expressão “narcotráfico” passou, então, a ser acriticamente repetida e interiorizada, sem que se perceba – ou se queira perceber – o claro descompromisso com a realidade e com a ciência, embutido em tal distorcido e funcional uso da linguagem.

Para criar o útil e exacerbado clima emocional, passa-se, tranqüilamente, por cima do fato de que o alvo principal da política proibicionista era e continua sendo a cocaína, que, como não se pode ignorar, não é um narcótico, mas, ao contrário, evidente e conhecido estimulante. Esta generalizada e distorcida utilização da expressão “narcotráfico”, a par de sua exposta funcionalidade para a consolidação dos rumos internacionalizados da política proibicionista, serve ainda para alimentar manipuladas fantasias em torno de algo misterioso e poderoso, a ser enfrentado não importa com que meios.

Da mesma forma, surgem, instalam-se e consolidam-se, a partir da década de 1990, as expressões “crime organizado” e “criminalidade organizada”, com que se pretende dar a idéia de uma suposta espécie nova de criminalidade, dita globalizada, transnacional, poderosa, a vir ocupar o lugar de um novo “mal universal”, constantemente associado à produção e à distribuição das drogas qualificadas de ilícitas.

Tenta-se apontar características, que seriam dadas por uma estrutura empresarial ou por supostas infiltrações nos aparelhos do poder político, mas não se consegue chegar a uma definição desta supostamente pós-moderna modalidade de atuação criminalizada. Na realidade, toda conduta, criminalizada ou não, que não se limite a ser uma reação instantânea ou instintiva a determinada situação, tem um componente de organização, que se manifesta, ainda mais especialmente, quando se têm condutas que reúnem mais de uma pessoa, com uma finalidade comum, o que, ordinariamente, acontece, seja no campo das condutas lícitas, como no das ilícitas.

As expressões “criminalidade organizada” e “crime organizado” não têm, assim, nenhum significado particular. Como a expressão “narcotráfico”, têm a mesma carga emocional e assustadora que já tiveram, em outros tempos, as expressões “bruxaria” ou “heresia”. Como a expressão “narcotráfico”, apenas servem para assustar e permitir a produção de leis de exceção, aplicáveis ao que quer que se queira convencionar como sendo uma suposta manifestação de um tal imaginário fenômeno.

A substituição de amarras medievais por um mínimo de compromisso e atenção para com a realidade e com a ciência, certamente, poderia ajudar a desvendar a (ir)racionalidade da globalizada política proibicionista, nesta vertente da produção e da distribuição das substâncias psicoativas tornadas ilícitas.

Tome-se a realidade e a ciência econômica e pense-se, por exemplo, que a expansão dos mercados consumidores de drogas ilícitas, obedecendo à lógica das relações econômicas capitalistas, é fator determinante da produção, abrindo novas oportunidades de acumulação de capital e de geração de empregos e, assim, suprindo as limitadas oportunidades oferecidas pelas atividades econômicas lícitas, como já ocorreu em outras etapas do desenvolvimento capitalista. Esta lógica econômica já permite antever a inevitável ineficácia de uma política de controle fundada na intervenção do sistema penal: os empresários – grandes ou pequenos – e os empregados das empresas produtoras e distribuidoras das drogas qualificadas de ilícitas, quando presos ou eliminados, são facilmente substituíveis por outros igualmente desejosos de oportunidades de emprego ou de acumulação de capital, oportunidades que, por maior que seja a repressão, subsistirão enquanto estiverem presentes as circunstâncias socioeconômicas favorecedoras da demanda criadora e incentivadora do mercado. Onde houver demanda, haverá oferta.

Mas, pense-se também na pior conseqüência daquela variável artificial introduzida no mercado: a violência como corolário da ilegalidade. Ao tornar ilegais determinados bens e serviços, o sistema penal funciona como o real criador da criminalidade e da violência, fenômeno que se pode perceber também em relação ao jogo. Ao contrário do que se propaga, não são as drogas em si que geram criminalidade e violência, mas é o próprio fato da ilegalidade que produz e insere no mercado empresas criminalizadas – mais ou menos organizadas –, simultaneamente trazendo a violência como um subproduto necessário das atividades econômicas assim desenvolvidas.

Sendo o real criador da criminalidade e da violência relacionadas com as drogas tornadas ilícitas, através da intervenção do sistema penal sobre o mercado, o Estado máximo, vigilante e onipresente se vale destas mesmas criminalidade e violência, para, manipulando o medo e a insegurança provocados por ações reais ou imaginárias daí decorrentes, ampliar o poder punitivo e intensificar o controle sobre a generalidade dos indivíduos.

Conclusão
 

Se se quiser compactuar com o apelo ao medo e à insegurança, com a contemporânea histeria criada em torno da violência associada à criminalidade, já se teria um argumento decisivo a indicar o caminho da descriminalização. Bastaria olhar e seguir o exemplo da história, sempre valendo repetir que quem derrotou a violência da Chicago dos anos vinte e trinta não foram os Intocáveis de Eliot Ness – foi, tão somente, o fim da Lei Seca.

Mas, a redução da violência não chega a ser a razão maior, a indicar o caminho da descriminalização. Mais importante é lembrar da advertência de Nils Christie de que o maior perigo da criminalidade nas sociedades modernas não é o crime em si mesmo, mas sim o de que a luta contra este acabe por conduzir tais sociedades ao totalitarismo.[2]

Esta significativa advertência deve direcionar as atenções para a necessidade de romper com a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal, para a necessidade de romper com a revivida fantasia medieval que permite um pós-moderno sacrifício de novos hereges e bruxas, romper com o controle desmedido, manifestado através do exercício do poder do Estado de punir, romper com as visíveis ameaças a princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, embutidas nas legislações de exceção, assim efetivamente rompendo com a globalizada política proibicionista, causadora maior dos danos relacionados às drogas tornadas ilícitas.

Esta globalizada política proibicionista somente se sustenta pelo entorpecimento da razão. Somente uma razão entorpecida pode crer que a criminalização das condutas de produtores, distribuidores e consumidores de algumas dentre as inúmeras substâncias psicoativas sirva para deter uma busca de meios de alteração do psiquismo, que deita raízes na própria história da humanidade. Somente uma razão entorpecida pode admitir que, em troca de uma ilusória contenção desta busca, o próprio Estado fomente a violência, que só se faz presente nas atividades de produção e distribuição das drogas qualificadas de ilícitas, porque seu mercado é ilegal. Somente uma razão entorpecida pode autorizar que, sob este mesmo ilusório pretexto, se imponham restrições à liberdade de quem, eventualmente, queira causar um dano à sua própria saúde. Somente uma razão entorpecida pode conciliar com uma expansão do poder de punir, que, utilizando até mesmo a repressão militarizada, crescentemente desrespeita clássicos princípios garantidores, assim ameaçando os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Liberadas dos negativos efeitos da criminalização, as drogas que, normativamente diferenciadas, são hoje qualificadas de ilícitas, certamente se mostrarão menos danosas. Eventuais excessos ou incentivos ao consumo descuidado ou descontrolado das substâncias psicoativas, quaisquer que sejam elas, devem ser objeto de medidas que, desvinculadas da nociva, contraproducente e dolorosa intervenção do sistema penal, possam resgatar o compromisso com a razão e se mostrar verdadeiramente eficazes na redução dos danos, eventualmente causáveis por um tal consumo excessivo, descuidado ou descontrolado.

 


Juíza de Direito aposentada, ex-Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro e ex-Juíza Auditora da Justiça Militar Federal. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, da Associação Juízes para a Democracia e do Instituto Carioca de Criminologia. Professora do curso “Jurisdição e Competência”, no Mestrado em Ciências Penais da Universidade Cândido Mendes.

 

Notas:

[1] Cf. Alessandro Baratta, “FUNDAMENTOS IDEOLÓGICOS DA ATUAL POLÍTICA CRIMINAL SOBRE DROGAS”, in SÓ SOCIALMENTE ..., org. Odair Dias Gonçalves e Francisco Inácio Bastos, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1992, páginas 35 a 49.

[2] in LA INDUSTRIA DEL CONTROL DEL DELITO – LA NUEVA FORMA DEL HOLOCAUSTO?, edição em espanhol, com tradução de Sara Costa (Editores del Puerto, Buenos Aires, 1993, página 24).

 

Tráfico internacional de drogas

Artigo publicado em:

http://www.combateasdrogas.com.br

 

O tráfico internacional de drogas ilegais movimenta em torno de 400 a 500 bilhões de dólares ao ano, segundo estimativas do Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas (UNDCP). Esse valor equivale a cerca de 8% do total das exportações mundiais.

Aproximadamente US$ 200 bilhões circulam pelo sistema financeiro, após passar pelo processo conhecido como lavagem de dinheiro - segundo o qual a renda de origem ilegal passa a parecer legítima -; o restante transita na economia paralela, sustentando atividades criminosas como seqüestros, roubo de cargas, tráfico de armas e corrupção de políticos e funcionários públicos e privados. Quase todos os países do mundo participam de alguma etapa do mercado internacional de drogas.

Em geral, os países pobres, principalmente da América do Sul e da Ásia, atuam como produtores ou processadores e os países industrializados (EUA, Japão, Austrália e Europa), como consumidores. Nesse processo, outras nações, entre elas o Brasil, funcionam como intermediários (ou corredores): é por meio de seus territórios que a droga sai das áreas de produção e chega ao destino final.

Produção e apreensões - O UNDCP estima que a produção de maconha tenha chegado a 500.000 t em 1996 e que cerca de 1.000 t de cocaína podem ter sido fabricadas a partir das 300.000 t de folha de coca produzidas nesse ano. O volume de goma de ópio pode ter alcançado 5.000 t, das quais 300 teriam sido transformadas em heroína.

APREENSÕES DE DROGAS NO MUNDO - 1996

DROGAS

QUANTIDADES (t)

MACONHA

2.524

HAXIXE

813

COCAÍNA

315

HEROÍNA

28.2

ANFETAMINAS

14.2

 

Os maiores produtores de maconha estão na América Latina (Colômbia, México, Jamaica), na Ásia (Quirguistão, Afeganistão, Paquistão) e na África (África do Sul, Marrocos). O Peru, a Colômbia e a Bolívia são responsáveis por mais de 98% do estoque mundial de cocaína. Afeganistão e Mianmar detêm três quartos da produção de heroína; a Colômbia, que começou a fabricar a droga há cerca de cinco anos, já domina 2% do mercado.

Os agricultores desses países são atraídos pelos lucros gerados pelo cultivo ilícito de plantas usadas nas drogas, muito maiores que os conseguidos com o plantio de outros gêneros agrícolas. No entanto, apenas 2% do preço final da droga, em média, fica com os agricultores. Segundo relatório do UNDCP, durante a última década houve um crescimento na apreensão de drogas, mas isso não levou à redução na produção. Os lucros gerados pelo tráfico de drogas são tão grandes que cobrem facilmente o custo das cargas confiscadas pela polícia.

Rotas do tráfico - As principais rotas do tráfico de cocaína começam nos países andinos, passam pela América Central e pelo Caribe e acabam no grande mercado consumidor da América do Norte. Cerca de 70% da cocaína consumida nos EUA passa pelo México. Espanha e Holanda (Países Baixos) são os principais pontos de entrada da droga enviada à Europa. O maior centro de distribuição de cocaína na África é Angola, onde as organizações do narcotráfico tiram vantagem da guerra civil que assola o país para expandir suas operações.

 

Os carregamentos de heroína saem do Afeganistão, Paquistão e Irã em direção à Europa Ocidental. Em outra rota, a droga produzida em Mianmar é distribuída para a África, a Austrália, o Japão e os EUA. A maconha produzida na América do Sul e na Tailândia é enviada para os EUA, enquanto a da África entra por países como Holanda e França para ser distribuída em toda a Europa. Uma das rotas de tráfico de haxixe tem origem na Ásia, em países como Índia, Nepal e Paquistão, e segue para a Europa Ocidental; outra passa pela África e de lá vai para a América do Norte. A produção do Marrocos e dos países da América Central segue para os EUA.

Lavagem de dinheiro - É realizada nos principais centros financeiros do mundo, como Londres e Luxemburgo, ou em paraísos fiscais como Barein, ilhas Cayman, Bahamas, Antilhas Holandesas, Panamá e Cingapura, onde grande parte das instituições financeiras não questiona a origem do dinheiro de seus clientes e as legislações sobre sigilo bancário são rígidas, dificultando as investigações. O México também é outro grande centro de lavagem de dinheiro: o governo norte-americano calcula que cerca de US$ 15 bilhões gerados pelo tráfico são 0anualmente no país - o que corresponde a cerca de 5% de seu PIB.

O processo de lavagem de dinheiro começa com o depósito de grandes somas de dinheiro vivo no sistema financeiro (bancos), livrando o traficante da sua posse física. É a fase mais arriscada, porque é maior a chance de que as autoridades investiguem a origem dessa renda. Depois é feita a transferência eletrônica do dinheiro de um país para outro, dividindo-se o valor total em investimentos variados no mercado mundial para dificultar a identificação de sua origem. Nessa fase, os traficantes aproveitam-se de lacunas na legislação bancária de alguns países ou subornam autoridades e funcionários de instituições financeiras locais para investir o dinheiro sem declarar sua fonte de renda. Quando o dinheiro está plenamente integrado ao sistema financeiro legal, pode ser usado livremente pelas organizações do tráfico.

Segundo o UNDCP, a lavagem de dinheiro é uma das principais causas de corrupção tanto no setor público quanto no privado, porque necessita do envolvimento de pessoas de várias áreas para ser realizada. Na tentativa de combater o problema, o governo dos EUA cria em 1995 a Operação Casablanca, que em três anos leva à prisão altos funcionários de vários bancos no México e na Venezuela.

A operação, concluída em abril de 1998, gera também processos criminais contra três dos maiores bancos mexicanos. São confiscados cerca de US$ 150 milhões em bens do cartel mexicano de Juárez. Organizações do tráfico - Diversas organizações criminosas gerenciam o mercado de drogas no mundo. Na América Latina são chamadas de cartéis; na Ásia, de tríades. Na Federação Russa e nos Estados Unidos o tráfico é controlado pelas máfias. Essas organizações se caracterizam por uma centralização nos altos escalões e por uma divisão de funções nos níveis mais baixos. Empregam pessoal especializado para atuar nas diferentes etapas do tráfico, como químicos, pilotos, peritos em comunicação, contadores, advogados, seguranças e assassinos profissionais.

Em alguns países, como Colômbia, Peru, Bolívia e México, chegam a pagar grande soma de dinheiro a funcionários do alto escalão do governo para garantir a estabilidade do negócio. Na Colômbia, por exemplo, o presidente Ernesto Samper foi acusado em 1996 de ter sua campanha eleitoral financiada pelos grandes cartéis. No México, o chefe do combate às drogas no país, general Jesus Gutiérrez Rebollo, foi preso em 1997 por suspeita de receber suborno dos traficantes.

Dispondo de verdadeiros exércitos privados e de armas modernas, as organizações do tráfico estão também por trás do aumento da violência nas nações onde são mais atuantes. No Peru e na Bolívia, assim como na Colômbia, além de ter envolvimento com instituições do Estado, os traficantes fazem acordos com os grupos guerrilheiros para garantir o transporte das folhas de coca até os laboratórios. Em troca da segurança dada aos traficantes, a guerrilha tem uma nova fonte de renda e de contato com a comunidade rural. Esse tipo de aliança acontece ainda em outros países com movimentos contrários ao governo, como Mianmar e Afeganistão. A prisão dos principais chefes dos cartéis colombianos nos últimos anos abre espaço para grupos mexicanos, peruanos e bolivianos, cada vez mais autônomos no processamento e na distribuição das drogas.

Também cresce a participação das máfias russas - formadas muitas vezes por peritos em operações clandestinas da KGB (central de informações e contra-espionagem da ex-URSS). De acordo com a Interpol (organização internacional de polícia criminal), elas já dominam o contrabando de armas na Europa e estão assumindo o controle do tráfico de drogas no continente.

Combate às drogas - Em junho de 1998, os 185 estados-membros da ONU aprovam o Programa para a Fiscalização Internacional de Drogas, elaborado pelo UNDCP. Entre suas principais metas estão a eliminação, em uma década, de 1.300.000 ha de plantações de papoula, maconha e coca; o combate mais vigoroso à lavagem de dinheiro, que inclui um relaxamento nas leis sobre sigilo bancário; maior cooperação entre os poderes judiciários dos países, para evitar que os traficantes se aproveitem do menor controle de fronteiras trazido pela liberalização do comércio e pela globalização da economia. O programa deve consumir US$ 4 bilhões em dez anos. Seus objetivos terão de ser cumpridos até 2003, e os países serão obrigados a apresentar resultados a partir de 2008.

Os EUA aprovam o programa, embora não concordem com alguns pontos, em especial o que prevê investimentos para incentivar atividades produtivas legais em regiões de produção de drogas. As autoridades norte-americanas temem que o dinheiro financie governos corruptos ou totalitários. Os EUA concedem anualmente, desde 1988, um certificado aos países produtores ou distribuidores de drogas que se tenham destacado no combate ao narcotráfico. Em março de 1998, Afeganistão, Mianmar, Irã e Nigéria recebem o certificado (e a ajuda financeira que o acompanha), enquanto Colômbia, Camboja, Paquistão e Paraguai são advertidos por sua falta de empenho.

 

ROTA HISTÓRICA DAS DROGAS

 

- Durante séculos a MACONHA foi usada para fins medicinais e cerimoniais em várias partes do mundo.
- Os gregos incorporaram o ÓPIO, a droga psicoativa derivada da PAPOULA, em seus rituais mitológicos e religiosos.
- Os incas encaravam a COCA como algo sagrado e a incorporaram aos seus rituais religiosos.
- Os oráculos gregos freqüentemente lançavam suas predições quando em estados induzidos por drogas.
- A planta da COCA, anteriormente usada na América do Sul como parte de exercícios espirituais, é hoje utilizada pelos trabalhadores dessa parte do mundo como um paliativo contra a fome e a exaustão.
- A busca por drogas para aliviar a dor e tratar de doenças é tão velha quanto a civilização.
- Hipócrates, médico grego conhecido como "o pai da medicina" costumava prescrever ÓPIO para certos tipos de indisposições físicas.
- Avicena, médico do século XI, concebeu um método para padronizar o ÓPIO administrado aos pacientes.
- Paracelso, médico do século XVI, re-introduziu o ÓPIO na medicina ocidental.
- Frederick Serteurner sintetizou a MORFINA a partir do ÓPIO em 1805. Em 1843, Alexander Wood descobriu que a MORFINA chega mais rápido à corrente sangüínea quando injetada sub-cutaneamente.
- Durante o final do século passado e o começo deste, muitos remédios continham ÓPIO, e a dependência dessas drogas perigosas era crescente.
- Sigmund Freud, pai da psicanálise, em 1884 publicou seu ensaio "UBBER COCA", que enaltecia o uso da COCAÍNA, proclamando que ela produzia "divertimento e euforia duradoura".
- Dr. Albert Hoffmann, em 1938 sintetizou o LSD.
- Alexandre o Grande, conquistador grego introduziu o ÓPIO no mercado mundial por volta de 333 a.C..
- No século XIX, os britânicos incriminaram o cultivo de ÓPIO na Índia. Eram os comerciantes que determinavam o preço e o destino do produto, levando em conta apenas seu interesse comercial.
- No século XIX, os chineses sustentaram duas guerras para tentar impedir a importação de ÓPIO para o seu país por companhias britânicas.
- A planta de COCA é particularmente abundante nos vales montanhosos do PERU, da Bolívia e da Colômbia.
- Os antigos índios do Peru acreditavam que a COCA era um presente dos deuses e usavam a planta em cerimônias religiosas.
- Logo após a queda das folhas da PAPOULA, colhem-se as cápsulas que contêm o ÓPIO. O bulbo precisa ser aberto ainda verde para se extrair a resina leitosa, que seca em 24 horas. São necessárias cerca de 3 000 PAPOULAS para se obter pouco mais de 1 kg de ÓPIO.
- Ao contrário do ÓPIO, que exige grande parafernália para ser consumido, a HEROÍNA - substância sintetizada e bem mais potente - é aplicada diretamente na veia, com seringa hipodérmica.
- Galeno, que viveu no século II, divulgou a medicina grega na corte do imperador romano Marco Aurélio. Costumava tratar muitos de seus pacientes com um preparado à base de ÓPIO chamado "mitridato".
- O vício do ÓPIO atingiu grandes proporções nos EUA, na década de 20. Muitos americanos atribuíram a culpa injustamente aos imigrantes chineses.
- Durante a guerra civil americana, em meados do século XIX, os médicos usaram e abusaram do emprego da MORFINA para minorar o sofrimento dos feridos no conflito. Como conseqüência, o vício cresceu nos EUA.
- Na Turquia e na Índia há produção legal de ÓPIO para a fabricação de medicamentos, mas essa atividade é cuidadosamente controlada.
- Devido às suas propriedades sedativas, a MORFINA recebeu um nome derivado do deus grego do sono, Morfeu.
- As picadas da injeção de HEROÍNA provocam com freqüência infecções e doenças, como septicemia, hepatite e sida.
- Inicialmente os efeitos da METADONA parecem limitados a uma constipação, mas também se manifestam outras reações, como insônia, pele rachada e até parada cardíaca.

Leonildo Correa - OCW Br@sil - Direito USP - Mapa do Site

(...) Mas o que ocorreria ao mundo se cada um de nós pudesse exercer, sem censura ou medo, as suas pulsões de vingança, por mais cruéis que elas fossem? Regrediríamos, certamente, ao que os filósofos chamam de "estado de natureza", o suposto estágio que antecede o início deste em que vivemos, e que os filósofos apreciam chamar de "contrato social". Um contrato de cláusulas leoninas, segundo as quais a imensa maioria deve servir e apodrecer na miséria, na fome e na doença, enquanto uma minoria legisla e governa em causa própria, além, é claro, de enriquecer. E denominamos esse estado de absoluta discrepância de poderes com um outro adorável eufemismo: "democracia". Uma palavra que de tão falsa chega a me provoca<>r pruridos anais...

As regras, como vemos, são muito simples: eu te exploro e você me agradece (ou, como é o costume, finge agradecer). Se, por alguma incontrolável razão, você decidir se vingar... bem... para isso existem as prisões e os hospícios.

(...) E a história não nos desampara neste momento: compulsemos os melhores tratados e veremos que a verdade só triunfa quando escolhe, como aliada, a violência. Os servos só deixaram de ser espoliados quando encostaram a faca na garganta dos seus opressores. Da mesma forma, certamente também nós guardamos a lembrança dos poucos momentos em que ousamos erguer a cabeça e nos revoltamos. Aqueles minutos de prazer, semelhantes em tudo a uma deliciosa sucessão de orgasmos, foram os únicos em que ousamos ser verdadeiros, e são eles, hoje, que nos salvam do completo embotamento. (Konstantin Gravos - Texto Completo)

O sistema vigente é nosso inimigo. Mas, quando estamos dentro dele, o que vemos ? Homens de negócio, professores, advogados, marceneiros, etc. Vemos e interagimos com as mesmas pessoas que queremos salvar. Contudo, antes de salvá-las, essas pessoas fazem parte do sistema e isso faz delas nossas inimigas. Você precisa entender que a maior parte dessas pessoas não estão prontas para acordar. E muitos estão tão inertes, tão dependentes do sistema que irão lutar ferozmente para protegê-lo. (Adaptado do Filme Matrix)

Se você treme de indignação perante uma injustiça no mundo, então somos companheiros - Che Guevara

Quando se faz uma boa ação, há sempre quem a ache má e se queixe, e quando se faz bem a uns, faz-se mal a outros!  August Strindberg

Se o conhecimento não tem dono, então a propriedade intelectual é mais um truque do neoliberalismo. Hugo Chaves